No dia 16 de abril de 2021 a Prefeitura de Santana do Riacho através do decreto 032/PMSR/2021 determinou critérios para que a Serra do Cipó seja reaberta ao turismo e a alteração do status de “Onda Roxa” para “Onda Vermelha”. Neste post você acompanhará todos os detalhes deste decreto e saberá o que está funcionando na Serra do Cipó durante este período.
A Serra do Cipó é o destino preferido de milhares de turistas que buscam sossego, diversão e aventura e isso se deve a existência de inúmeras cachoeiras na Serra do Cipó e a diversos outros atrativos, pousadas, bares e restaurantes na região.
Se você ainda não conhece a Serra do Cipó, sugiro que acesse o link a seguir para ver um pouco mais desta belíssima região conhecida como “Jardins do Brasil”. Link: Conheça a Serra do Cipó – MG
Se você chegou até esta página, certamente procura por informações sobre o funcionamento da Serra do Cipó neste momento de pandemia causada pelo Covid-19, então aproveite esta leitura até o final e caso tenha dúvidas mande uma mensagem pela nossa página de contatos.
Até o dia 16/04/2021 a região estava categorizada como onda roxa com atrativos fechados, restaurantes funcionando apenas com delivery e pousadas abertas apenas para atendimento a profissionais da saúde no exercício da função.
Isso ocorreu devido ao decreto do governador de Minas Gerais, Romeu Zema (Novo), que confirmou em março as novas medidas adotadas no estado com a “onda roxa”. Fase mais restritiva do programa “Minas Consciente”, implementada em todos os 853 municípios, para tentar frear o avanço da COVID-19.
No dia 16/04/2021 um novo decreto foi assinado pela Prefeitura de Santana do Riacho, alterando o status de Onda Roxa para Onda Vermelha, ou seja, a Serra do Cipó está sendo reaberta porém ainda com limitações, na tentativa de manter controlado o número de contaminações do novo corona vírus, evitar a proliferação, conter o avanço da Covid-19.
Para facilitar o entendimento sobre este tema, vamos mostrar aqui o que funciona e o que não funciona na Serra do Cipó
Primeiramente é importante informar que estas informações são atualizadas a medida em que novos decretos são publicados pela Prefeitura de Santana do Riacho com as regras para o funcionamento dos estabelecimentos no município e na Serra do Cipó durante este período de pandemia.
Outrossim, para facilitar o entendimento vamos separar este texto em tópicos e detalhar o funcionamento durante este período de pandemia.
Os eventos na Serra do Cipó permanecem suspensos por tempo indeterminado assim como a liberação de alvarás para shows, festas, feiras, eventos, festivais, enfim, quaisquer eventos que sejam de ordem pública e privada.
Os bares, restaurantes, lanchonetes e similares, deverão funcionar com a capacidade máxima de 50% (cinquenta por cento) de sua ocupação e exercer suas atividades até às 22:00 horas,
inclusive respeitando o distanciamento linear de 3 (três) metros de uma mesa para a outra e não permita o self-service;
Os serviços de tele-entrega e delivery poderão exercer as suas atividades sem limite de horário, desde que observadas as medidas de prevenção estabelecidas no Programa Minas
Consciente e as demais normas do Município;
Confira aqui a lista de restaurantes na Serra do Cipó
Os meios de hospedagem, pousadas, chalés, camping. hotéis e pensões que possuam capacidade de até 10 (dez) quartos/apartamentos deverão funcionar com 70% (setenta por cento) da sua capacidade, os que possuem mais de 10 (dez) quartos/apartamentos deverão funcionar com até 50% (cinquenta por cento) de sua capacidade;
Confira aqui a lista de Pousadas na Serra do Cipó
Os atrativos turísticos localizados no território municipal, deverão funcionar com 50% (cinquenta por cento) da capacidade máxima estabelecida pelo Alvará do Corpo de Bombeiros,
devendo a Administração Municipal, através de seu setor de fiscalização, realizar o respectivo controle.
Confira aqui a lista de cachoeiras na Serra do Cipó
Fica determinado, conforme restrições estabelecidas na Onda Vermelha do Programa Minas Consciente, além das outras medidas já definidas também pela Secretaria Municipal de
Saúde, também as seguintes normas:
I — A proibição da circulação de pessoas sem o uso de máscaras de proteção, em qualquer espaço público ou de uso coletivo, ainda que privado;
II — A proibição de circulação e/ou permanência de vendedores ambulantes não residentes ou domiciliados no município de Santana do Riacho/MG;
III — A proibição da realização de eventos, encontros e reuniões de qualquer natureza, público e privado;
IV — A proibição da circulação de pessoas com sintomas gripais, exceto para a realização ou acompanhamento de consultas ou realização de exames médico-hospitalares;
V — A proibição da circulação de pessoas contaminadas e/ou suspeitas de contaminação pelo vírus, quando descumprirem o isolamento domiciliar obrigatório, devendo ser imediatamente comunicado pela Secretaria Municipal de Saúde ao Ministério Público e a Polícia Militar para a adoção das medidas cabíveis, isso por se tratar de crime previsto no Arts. 131 e 132 do Código Penal Brasileiro;
VI – Fica vedado o exercício da atividade econômica de organização de excursões em veículos rodoviários próprios, intermunicipais, interestadual e internacional, para esta municipalidade,
sendo proibido a circulação e entrada de vans, ônibus e/ou outros meios de excursão.
Art. 40
– A fiscalização quanto ao cumprimento das medidas determinadas neste Decreto ficará a cargo dos órgãos de segurança pública, da equipe de vigilância sanitária e dos fiscais dos
protocolos de enfrentamento à Covid-19, que poderão multar e/ou interditar os estabelecimentos comerciais, bem como as pessoas que descumprirem o disposto neste e nos demais Decretos.
Art. 5° – A Polícia Militar e Polícia Civil poderão, de acordo com suas normas próprias e em seus modos, autuar os responsáveis por organização de eventos que culminem em aglomeração, encaminhando ao Chefe do Poder Executivo eventual documento de autuação (REDS) para que o setor jurídico tome as providências judiciais imediatas para aplicação das sanções administrativas previstas.
Art. 6° – Os casos omissos neste Decreto serão apreciados e dirimidos pelo Chefe do Poder Executivo e as omissões poderão ser sanadas por meio de despacho seguido de Nota Circular, que terá efeito vinculante, desde que não contrarie disposições disciplinadas em normas superiores.